Artigo 47, Parágrafo 5 da Constituição Estadual do Paraná
Art. 47
A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares.
§ 1º
A função policial civil fundamenta-se na hierarquia e disciplina.
§ 2º
O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis.
§ 3º
Os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica.
§ 4º.
Os vencimentos dos delegados de polícia não serão inferiores àqueles atribuídos às carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada a correlação entre as respectivas classes e entrâncias, assegurando-se a revisão dos vencimentos, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àquelas. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 27 de 11/08/2010)
§ 5º
A remuneração dos servidores policiais civis, passa a ser fixada na forma disposta pelo § 4º do artigo 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do artigo 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 33 da Constituição do Estado do Paraná. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010)
§ 5º
A remuneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsídio, em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144 da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)
§ 6º
O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil. (Incluído pela Emenda Constitucional 55 de 04/11/2025)