Artigo 46 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
Art. 46
Art 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide Lei 13386 de 21/12/2001) (vide ADIN 2616) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
I
Polícia Civil;
I
Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
II
Polícia Militar;
II
Polícia Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
III
Polícia Científica. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide ADIN 2575) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
Parágrafo único
Parágrafo único
O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
IV
Polícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
V
Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)