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Artigo 132, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 132

A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determina a Constituição Federal.

Parágrafo único

O Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal. (vide Lei Complementar 60 de 09/12/1991)

Art. 132, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná