Art. 35
O servidor público será aposentado:
Art. 35
Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 35
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 1º.A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. (vide Lei 11247 de 13/12/1995)§ 1º.Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 1º
O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
I
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
I
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
Por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
Compulsoriamente, na forma do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
III
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13426 de 07/01/2002)
III
Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
a
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
a
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
a
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
b
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
b
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
b
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
c
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
d
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2°.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais. (vide ADIN 1695)
§ 2°.
Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,observado o disposto nos §§ 16 a 18 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 3º.Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (vide Lei 9436 de 09/11/1990)§ 3º.Os proventos da aposentadoria, por ocasião da concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargos efetivos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 4º.O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no § 3º deste artigo.§ 4º.É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
As regras de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 5º.Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na adminstração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202. § 2º, da Constituição Federal.§ 5º.Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 5º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 6º a 9º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 6º.Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
Lei Complementar Estadual disciplinará idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 7º.Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor de proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 7º
Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 8º.Observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 96 de 12/09/2002)
§ 8º
Lei Complementar estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor cuja atividade seja exercida com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 9º.O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 9º
A idade mínima do professor será reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que será disciplinado em lei complementar estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 10.A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 10º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previsto na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 11.Aplica-se o limite fixado no art. 27, XI desta Constituição à soma total dos proventos da inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 11º
Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 12.Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 12º
O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 13.Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 13º
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, excetuado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a fim de garantir o direito adquirido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 14.O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 14º
Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social do Estado, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 15.Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Estado e Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 15º
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 16.Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 16º
O Estado instituirá, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 17º
O regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade pública aberta ou fechada de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 18º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 19º
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 20º
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)
§ 21º
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora no Estado do Paraná, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)