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Artigo 107, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 107

Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005) § 1º. Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

§ 2º

Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.