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Artigo 106 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 106

São requisitos de inscrição no concurso de ingresso na carreira, além de outros enumerados em lei, ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo nos casos de impedimento legal à sua obtenção.

Art. 106

Além de outros enumerados em lei, constitui requisito e inscrição no concurso de ingresso na carreira ser bacharel em Direito. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Art. 106 da Constituição Estadual do Paraná