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Artigo 10º, Inciso I, Alínea c da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 10º

Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

I

doação: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

a

mediante autorização legislativa, se o beneficiário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou integrar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

b

mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

c

entre entes da Administração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição, ou serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

d

mediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

II

uso gratuito: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

a

por entes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste último, não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

b

pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explorem atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

c

por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante oexercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

d

por serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

III

áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

IV

o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente as empresas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

Parágrafo único

A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social. (vide Lei 12963 de 25/10/2000)

Parágrafo único

A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

Art. 10º, I, c da Constituição Estadual do Paraná