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Artigo 49 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 49

A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto, força auxiliar e reserva do Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.

Art. 49

A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto, força auxiliar e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. (Redação dada pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)

Art. 49

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, comandados por oficial da ativa do último posto do quadro de oficiais combatentes da respectiva corporação, forças auxiliares e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)