Artigo 239 da Constituição Estadual do Paraná
Art. 239
O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, inclusive aos albergados, visando à sua reintegração à sociedade.
O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, inclusive aos albergados, visando à sua reintegração à sociedade.