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Artigo 240 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 240

As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (vide Lei 14235 de 26/11/2003)

Parágrafo único

As transferências ou repasses de recursos públicos aos Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas neste artigo.

Art. 240 da Constituição Estadual do Paraná