Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 240 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 240

As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (vide Lei 14235 de 26/11/2003)

Parágrafo único

As transferências ou repasses de recursos públicos aos Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas neste artigo.