Artigo 240 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 240
As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (vide Lei 14235 de 26/11/2003)
Parágrafo único
As transferências ou repasses de recursos públicos aos Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas neste artigo.