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Artigo 241 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 241

É assegurado aos proprietários de único imóvel rural, com área inferior a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezembro de 1988 o direito de, excluídas as matas ciliares, utilizarem, no máximo, oitenta por cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de imóveis como de preservação permanente. (vide Lei 11054 de 11/01/1995)

Art. 241 da Constituição Estadual do Paraná