Artigo 248 da Constituição Estadual do Paraná
Art. 248
A contribuição social do salário-educação, de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser transferida de imediato à Secretaria de Estado da Educação.
A contribuição social do salário-educação, de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser transferida de imediato à Secretaria de Estado da Educação.