Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 125
O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.
§ 1º
O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 2º
É assegurado aos procuradores do Estado:
I
irredutibilidade de vencimentos e proventos;
I
irredutibilidade de subsídios e proventos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
inamovibilidade, na forma da lei; (vide ADIN 1246)
III
vencimentos não inferiores àqueles atribuídos às carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias, a partir da inicial de cada uma delas, assegurando-se a revisão dos vencimentos, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àquelas;
III
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV
promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;
V
vencimentos fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, não podendo o mais elevado, a nenhum título, exceder os do Advogado-Geral da União.
V
subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
É vedado aos procuradores do Estado:
I
exercer advocacia fora das funções institucionais;
II
III
o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério.
II
o exercício de qualquer outra função pública, salvo o magistério. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 54 de 08/07/2024)