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Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso X da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 25

Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

§ 1º

A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

§ 2º

A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades: (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

I

- conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

II

elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

III

estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

IV

fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

V

conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

VI

promover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

VII

estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

VIII

planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

IX

promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

X

conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

XI

estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados. (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)

§ 3º

A associação entre municípios poderá ocorrer em casos de desastres humanos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados. (Incluído pela Emenda Constitucional 46 de 17/12/2019)

Art. 25, §2°, X da Constituição Estadual do Paraná