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Artigo 109 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 109

A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Como órgão recursal das decisões proferidas pelos juizados especiais, funcionarão turmas de juízes de primeiro grau, sem prejuízo das demais atribuições.