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Artigo 243-b, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 243-b

A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019) (vide ADI/6433) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para conferir-lhe interpretação conforme a Constituição a fim de estabelecer que: (a) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder  Judiciário; (b) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional da Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, lhes sendo vedado o exercício da referida atividade.

§ 1º

Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonomia. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)

§ 2º

Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)

Art. 243-b, §2° da Constituição Estadual do Paraná