Art. 44
Nos cálculos dos valores de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários do funcionário público será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do seu cargo e a do cargo estadual de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, cinco anos. (vide ADIN 522)
Art. 44
O disposto no artigo anterior não se aplica à cessão a órgãos do mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Emenda Constitucional 13 de 10/12/2001)