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Artigo 169, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 169

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I

municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;

II

integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

III

integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei. (vide Lei 10913 de 04/10/1994)

Art. 169, II da Constituição Estadual do Paraná