Artigo 169, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 169
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II
integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III
integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei. (vide Lei 10913 de 04/10/1994)