Artigo 185, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 185
O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15982 de 24/11/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Parágrafo único
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.