JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 185

O Estado e os Municípios aplicarão anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)

Art. 185

O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Emenda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15982 de 24/11/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Parágrafo único

A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

Art. 185 da Constituição Estadual do Paraná