Artigo 48-a, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 48-a
Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento pré-hospitalar, além de outras atribuições definidas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
§ 1º
Aplicam-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar o art. 45 e o parágrafo único do art. 48 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
§ 2º
As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as matérias do art. 45 desta Constituição terão aplicação comum aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)