Artigo 37, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 37
Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
§ 1º
São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º
É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.