Artigo 77, Parágrafo 2, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição. (vide Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007) (vide ADIN 2309)
§ 1º
Os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
I
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública;
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
I
I
I
dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento." (Redação dada pela Emenda Constitucional 9 de 13/06/2001) (vide ADIN 2483)
II
II
§ 3º
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 35 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
§ 5º
Os controladores do Tribunal de Contas, em número de sete, terão suas atribuições definidas em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)
§ 6º
O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembléia Legislativa.
§ 7º
O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha. (Incluído pela Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007)
I
Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007)