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Artigo 52, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 52

O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

I

nacionalidade brasileira;

II

pleno exercício dos direitos políticos;

III

alistamento eleitoral;

IV

domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;

V

filiação partidária;

VI

idade mínima de vinte e um anos.

Parágrafo único

Cada legislatura terá duração de quatro anos.

Art. 52, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná