Artigo 52, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I
nacionalidade brasileira;
II
pleno exercício dos direitos políticos;
III
alistamento eleitoral;
IV
domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
V
filiação partidária;
VI
idade mínima de vinte e um anos.
Parágrafo único
Cada legislatura terá duração de quatro anos.