Artigo 59 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 59
Perderá o mandato o Deputado:
I
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;
IV
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.