Artigo 148, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 148
O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo. (vide Lei 17142 de 07/05/2012)
Parágrafo único
É assegurada a participação do cooperativismo, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âmbito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas.