Artigo 56, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 56
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)
Parágrafo único
Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006) (vide ADIN 3945) (vide ADIN 4104)