JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)

Parágrafo único

Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006) (vide ADIN 3945) (vide ADIN 4104)

Art. 56, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná