Artigo 45, Parágrafo 13 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 45
São militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 1º.As patentes dos oficiais militares do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 1º
O militar estadual da ativa que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 2º.O policial militar em atividade que aceitar o cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 2º
O militar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 3º.O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro enquanto permanecer nessa situação e só poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade remunerada, com os direitos definidos em lei.
§ 3º
São vedadas ao militar estadual a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 4º.São vedadas ao servidor público militar a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.
§ 4º
O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 5º.O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 5º
O oficial da Polícia Militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 6º.O oficial da Polícia Militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º
A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos militares estaduais, bem como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade, condições de transferência para a inatividade e outras situações peculiares. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 7º.A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade, condições de transferência para a inatividade e outras situações peculiares.§ 7º.Aplica-se aos militares estaduais a que se refere este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35, §§ 2°, 3° e 4°, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)§ 8º.Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35, §§ 2°, 3° e 4°, desta Constituição.
§ 8º
Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 9º.Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 34, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII, XIX e XXI, desta Constituição.
§ 9º
Aplica-se aos militares estaduais, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos artigos 14, § 8°, 40, §9°, 142, §§ 2° e 3° da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3°, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 10.A lei disporá sobre a remuneração do trabalho em locais especiais e de risco de vida e saúde.
§ 10º
Aos militares estaduais e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 11º
A lei disporá sobre a remuneração do trabalho em locais especiais e de risco de vida e saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 11.São direitos do servidor militar estadual:§ 12.São direitos do servidor militar estadual: (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 12º
São direitos do militar estadual: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;
II
soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico.§ 12.Aplica-se ao servidor militar estadual a legislação penal militar.
§ 13º
Aplica-se ao servidor militar estadual a legislação penal militar. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 14º
Aplica-se aos militares estaduais, além do disposto em lei, as disposições dos artigos 33, § 2°, 38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2° e 3° desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 15.A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 144, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010)
§ 15º
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná passam a perceber remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que dispõe o § 9º do artigo 44, ambos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)§ 16.A partir da implantação da remuneração dos militares estaduais na forma do § 15 deste artigo, exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010) (Revogado pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)