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Artigo 101, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 101

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I

propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a

a alteração do número de seus membros e os dos Tribunais de Alçada;

a

a alteração do número de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

b

a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b

a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

c

a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de magistrados, dos juízes de paz, dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;

c

a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

d

a alteração da organização e da divisão judiciárias;

e

a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários;

II

prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional dos Tribunais de Justiça e de Alçada;

II

prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

III

aposentar os magistrados e os servidores da justiça;

IV

conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;

V

encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

VI

solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado;

VII

processar e julgar, originariamente:

a

nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os juízes dos Tribunais de Alçada e os juízes de direito e juízes substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os Prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;

a

nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

b

os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;

c

os mandados de injunção e os "habeas-data";

d

os "habeas-corpus" nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e

as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

f

as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;

f

as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

g

a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

h

a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

i

as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração direta;

i

as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

j

os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais;

VIII

julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais;

VIII

julgar em grau de recurso os feitos de competência da justiça estadual, salvo os atribuídos, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

IX

velar pelo exercício da atividade correcional respectiva;

IX

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

X

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

§ 1º

Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça.

§ 2º

Os agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de Direito junto aos quais funcionem. (vide ADI - 4796)

Art. 101, IV da Constituição Estadual do Paraná