Artigo 89, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 89
Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (vide ADIN 4791)
§ 1º
O Governador ficará suspenso de suas funções:
I
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II
nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.