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Artigo 90 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 90

Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo único

Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III

apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;

IV

praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V

encaminhar à Assembléia Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas.

Art. 90 da Constituição Estadual do Paraná