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Artigo 253, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 253

O Estado promoverá ações discriminatórias sobre imóveis urbanos e rurais irregulares.

Parágrafo único

Os imóveis arrecadados através dessas ações discriminatórias serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais.

Art. 253, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná