Artigo 253, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 253
O Estado promoverá ações discriminatórias sobre imóveis urbanos e rurais irregulares.
Parágrafo único
Os imóveis arrecadados através dessas ações discriminatórias serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais.