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Artigo 220, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná


Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária:

a

prevenção e atendimento especializado;

b

educação e capacitação para o trabalho;

c

acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

II

incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação financeira de empresas privadas e estatais;

III

prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares;

IV

realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos.