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Artigo 111, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 111

São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I

o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II

o Procurador-Geral de Justiça;

II

o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

IV

o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI

as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII

o Deputado Estadual.

Art. 111, VI da Constituição Estadual do Paraná