Artigo 34, Inciso XXV da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 34
São direitos dos servidores públicos, entre outros: (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
I
vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
I
vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
II
irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI
salário-família para os dependentes;
VI
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII
duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII
duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII
repouso semanal remunerado;
IX
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com a duração de cento e vinte dias;
XI
licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16176 de 14/07/2009) (vide ADI 7.528) O STF, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art.60 da Constituição do Estado,bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010 e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos.
XII
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII
adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII
licença especial de seis meses, por decênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de cinqüenta por cento em espécie:
XVIII
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 175)
a
b
XIX
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XX
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento.
XX
promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XXI
XXII
XXIII
licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de trinta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)
XXIV
licença à gestante em caso de natimorto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de sessenta dias; (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)
XXV
licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou companheira, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com duração de até oito dias. (Incluído pela Emenda Constitucional 40 de 12/12/2018)