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Artigo 1º da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 1º

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

I

o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;

II

a defesa dos direitos humanos;

III

a defesa da igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação;

III

a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

a garantia da aplicação da justiça;

IV

a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;

VI

a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

VII

o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;

VIII

a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;

IX

a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.

Art. 1º da Constituição Estadual do Paraná