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Artigo 16, Inciso V, Alínea g da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 16

O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na  Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: (vide ADIN 3042)

I

eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo País;

II

eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devem suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

II

eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV

posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 1048)

IV

número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:

V

número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites: (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

a

até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b

de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c

de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;

d

de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e

de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f

de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g

de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h

de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i

de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j

de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l

de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m

de cinco milhões e um a seis milhões de habitantes, quarenta  e cinco Vereadores; e

m

mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

n

de seis milhões e um ou mais habitantes, cinqüenta e cinco Vereadores. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 37, XX, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

VI

remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos arts. 37, XX, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VI

subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VII

subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VIII

o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do município; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VI

inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX

inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VII

proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

X

proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VIII

julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI

julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IX

organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII

organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

X

cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII

cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XI

iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV

iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XIV

iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XII

perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal.

XV

perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

XV

perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §1° da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 16, V, g da Constituição Estadual do Paraná