Artigo 204, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 204
A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I
investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual;
II
investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III
participação dos empregados em seus lucros.