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Artigo 222, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 222

A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

O Estado promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Art. 222, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná