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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 72

As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º

Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre:

I

organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

II

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;

III

direitos individuais. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 2º

A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º

Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 72, §1°, II da Constituição Estadual do Paraná