Artigo 72, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 72
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre:
I
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;
II
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
III
direitos individuais. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2º
A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.