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Artigo 53, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 53

Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

I

plano plurianual e orçamentos anuais;

II

diretrizes orçamentárias;

III

tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

IV

dívida pública, abertura e operações de crédito;

V

planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

VI

normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas;

VII

fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

VII

fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

VIII

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX

servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

X

criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;

XI

organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública;

XI

organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)

XI

organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

XII

organização e divisão judiciárias;

XIII

bens do domínio público;

XIV

aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;

XIV

aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado, observado o art. 10 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

XV

transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVI

matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;

XVII

matéria de legislação concorrente de que trata o art. 24 da Constituição Federal.

XVII

matéria da legislação concorrente da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 53, IV da Constituição Estadual do Paraná