Artigo 197, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 197
É dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: (vide Lei 15264 de 12/09/2006)
I
autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento;
II
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; (vide Lei 15264 de 12/09/2006)
III
incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
IV
criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V
estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
VI
tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VII
equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.