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Artigo 227 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 227

O Conselho Permanente dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantindo-se a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e de associações representativas da comunidade. (vide Lei 11070 de 16/03/1995)

Art. 227 da Constituição Estadual do Paraná