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Artigo 77, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 77

O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição. (vide Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007) (vide ADIN 2309)

§ 1º

Os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)

I

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública;

IV

mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)

I

dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (vide ADIN 1190)

I

dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e um dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)

I

dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento." (Redação dada pela Emenda Constitucional 9 de 13/06/2001) (vide ADIN 2483)

II

cinco sétimos pela Assembléia Legislativa. (vide ADIN 1190)

II

cinco pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)§ 3º.Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. (vide Lei 11174 de 11/09/1995)

§ 3º

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 35 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 4º

Os auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, quando em substituição aos conselheiros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.§ 5º.Os auditores serão nomeados pelo Governador, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

§ 5º

Os controladores do Tribunal de Contas, em número de sete, terão suas atribuições definidas em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)

§ 6º

O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembléia Legislativa.

§ 7º

O Conselheiro, escolhido pela Assembléia Legislativa, deverá tomar posse no Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua escolha. (Incluído pela Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007)

I

Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 23 de 17/12/2007)

Art. 77, §1° da Constituição Estadual do Paraná