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Artigo 210, Parágrafo Único, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

Parágrafo único

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

I

abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;

II

coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;

III

drenagem e canalização de águas pluviais;

IV

proteção de mananciais potáveis;

Art. 210, Parágrafo Único, III da Constituição Estadual do Paraná