Artigo 111, Inciso IV da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 111
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I
o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II
o Procurador-Geral de Justiça;
II
o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III
o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI
as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII
o Deputado Estadual.