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Artigo 96, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 96

Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios:

I

ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

I

ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

II

promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a

é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b

a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte e assim sucessivamente; (vide ADIN 468)

b

a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

c

aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, através de mecanismos definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

c

aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

d

a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão especial, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento;

d

a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juízes mais votados pelo órgão competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

e

havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes, quantas vagas houver, mais dois;

f

na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;

f

na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

g

a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos;

h

não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

III

à promoção e ao provimento inicial precede a remoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento, pressupondo o efetivo exercício no mesmo cargo por mais de seis meses, observando o disposto no inciso anterior, no que couber, e ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;

III

à promoção e ao provimento inicial precede a remoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

publicação do edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido;

V

o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e respeitada a norma do art. 95;

V

o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e respeitada a norma do art. 95 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

VI

previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

VI

previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

VII

vencimentos fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, não podendo os mesmos, a título nenhum, exceder os de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (vide ADIN 113)

VII

subsídios fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

VIII

a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VIII

a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IX

o juiz titular residirá na respectiva comarca;

IX

o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

X

o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, no interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

X

o ato de remoção disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005) X-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que  couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XI

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;

XI

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XII

as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

XII

as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XIII

a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XIV

o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XV

os servidores receberão delegação para prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XVI

a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XVII

as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades  específicas da Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XVIII

o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo; (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

XIX

o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Art. 96, VI da Constituição Estadual do Paraná