Artigo 226, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 226
As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão protegidos.
Parágrafo único
Esta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas.