Artigo 87, Inciso XIII da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 87
Compete privativamente ao Governador:
I
representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VI
dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 12/12/2017)
VII
vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII
solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
IX
decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;
X
remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;
XI
prestar contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;
XII
prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
XIII
nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
XIV
enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XV
XV
indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979) (vide ADIN 2208)
XVI
prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
XVII
celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição; (vide Lei 11579 de 11/11/1996) (vide Lei 12820 de 23/12/1999)
XVII
nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, § 1º. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
XVIII
realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;
XVIII
celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIX
mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
XIX
realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XX
mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XVI primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações. (vide Lei Complementar 85 de 27/12/1999)
Parágrafo único
O Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado as atribuições previstas nos incisos VI, XVI, primeira parte, XVIII, e ainda, na forma da lei, a prevista no inciso I deste artigo.(NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 12/12/2017)